Artigo 1º — Constituição, natureza e denominação
É constituída uma associação que adota a denominação de “Confraria de Chaves”, adiante designada abreviadamente por Confraria, instituição de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Artigo 2º — Duração, sede e representantes outorgados
1. A Confraria durará por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua de Santo António, 38 — 2.º, freguesia de Santa Maria Maior, no concelho de Chaves - Portugal.
2. A Confraria pode mudar a sua sede para qualquer outro local, por deliberação do Capítulo Geral.
3. A Confraria poderá ter representantes outorgados no território nacional e estrangeiro, designados pelo Conselho de Anciãos, sobre a proposta do Grão mestre, com a designação de Grão comissário.
Artigo 3º — Fins
1. A Confraria tem por fim a promoção de produtos regionais, divulgação da região flaviense em atividades gastronómicas e culturais no país e no estrangeiro; gestão de produtos e marcas comerciais, eventos gastronómicos e culturais.
2. Na prossecução dos seus fins, a Confraria atuará com total independência e isenção política e religiosa, devendo a sua gestão ser orientada por critérios de equidade, racionalidade e de adequada aplicação e aproveitamento dos meios e bens pertença ou colocados à sua disposição.
3. A Confraria representa os seus associados na defesa dos seus interesses, no âmbito definido nos números anteriores, perante entidades oficiais e outras associações afins, nacionais e estrangeiras.
4. A Confraria é constituída pelos outorgantes da escritura de constituição e pelos demais associados que vierem a ser admitidos nos termos destes estatutos.
Artigo 4º — Atividades
1. Para a realização dos fins previstos no artigo anterior, a Confraria constitui-se como um forte e decisivo pólo dinamizador e divulgador dos produtos tradicionais e dos usos, costumes e tradições da região de Chaves, nomeadamente levando a cabo as seguintes atividades:
2 - Tendo ainda em vista a realização dos seus fins, a Confraria poderá:
Artigo 5.º — Simbologia
1 - A Confraria adoptará simbologia e sinais distintivos próprios que taduz.am os elementos fundamentais e identificadores de Chaves, da Região, e dos seus produtos e tradições, nomeadamente os relacionados com a gastronomia, e que possam ser atribuídos e afixados, como recomendação, à entrada de unidades hoteleiras e restaurantes, de cuja carta façam parte integrante os produtos tradicionais gastronómicos da região, desde que produzidos ou confeccionados com total autenticidade.
2 - À direcção da Confraria é reservada a faculdade de retirar o direito de afixação dos referidos sinais distintivos, desde que se prove que a entidade incorreu em falta relativamente aos méritos da atribuição.
3 - Os símbolos da Confraria são os seguintes:
4 - A Confraria definirá em regulamento interno, os termos, o uso e a utilização dos seus símbolos.
Artigo 6.º — Título Honorífico
Soberana Ordem de Aquae Flaviae
1 - A Confraria de Chaves, reconhecendo antigas e nobres tradições, cria e institui o título honorífico Soberana Ordem de Aquae Flaviae, cuja atribuição assegurará o prestígio e o reconhecimento da Confraria de Chaves aos relevantes serviços prestados pelos distintos agraciados.
2 - As condecorações destinam-se ao reconhecimento público para com instituições e cidadãos, que em vida ou a título póstumo, se hajam distinguido por relevantes serviços prestados ao País, nos variados domínios de atividade, e à Cultura e Gastronomia da Região de Chaves em particular.
3 - As condecorações da Soberana Ordem de Aquae Flaviae, de harmonia com os usos internacionais, distinguem também figuras estrangeiras.
4 - A Soberana Ordem de Aquae Flaviae possui vários graus, que são, por ordem decrescente de importância:
5 - A Confraria definirá em regulamento interno as caraterísticas e os termos de atribuição da Soberana Ordem de Aquae Flaviae.
Artigo 6.º — Qualidade e classificação dos associados/confrades da Confraria de Chaves
1 - A Confraria de Chaves terá seis categorias de associados, doravante designados por Confrades:
2 - A admissão dos Confrades Noviços é da competência do Conselho dos Anciãos ( conselho consultivo), que decidirá, por maioria, as propostas de admissão apresentadas por dois Confrades Irmãos ou Fundadores, ao Diretório dos Notáveis (direcção).
3 - O Diretório dos Notáveis proporá, com fundamento, ao Capítulo Geral (assembleia geral) a admissão como associados de pleno direito, com o título de Confrades Irmãos, dos Noviços que durante um ano tenham comprovado a sua dedicação à Confraria, o seu interesse pelo que aos produtos tradicionais e, de uma forma geral, aos usos, costumes e tradições da região de Chaves diga respeito, no cumprimento dos presentes estatutos.
4 - São Confrades Fundadores os associados que subscrevam a ata de fundação e as pessoas convidadas pela Comissão Instaladora para aderirem inicialmente à Confraria, e que deram a sua expressa concordância.
5 - São Confrades de Honra e Devoção as pessoas singulares ou coletivas que tenham dado um contributo relevante à realização dos objetivos da Confraria, e que aceitem essa distinção.
6 - Compete ao Capítulo Geral a admissão dos Confrades de Honra e Devoção, sob proposta fundamentada do Diretório dos Notáveis.
7 - São Confrades de Mérito as pessoas singulares ou coletivas, . públicas ou privadas, que se tenham evidenciado no âmbito de atividades científicas, culturais, económicas, ou outras, relacionadas com os produtos tradicionais e, de uma forma geral, os usos, costumes e tradições da região de Chaves, e que se entenda dever ser distingµidas pela Confraria, e que aceitem essa mesma distinção.
8 A atribuição deste grau de mérito é da competência do Diretório dos Notáveis, sendo a investidura feita pelo Grão-mestre.
9 - Aos Confrades de Honra, Devoção e de Mérito fica vedado o acesso ao desempenho de funções nos órgãos directivos, bem como a participação com direito a voto nos capítulos gerais, estando ainda isentos do pagamento de joia e quota,
10 - São Confrades Protetores as pessoas coletivas que se proponham colaborar na prossecução dos fins e atribuições da Confraria, através de um apoio de ordem financeira de montante igual ou superior ao referido no ponto catorze.
11 - A atribuição deste grau de protetor é da competência do Diretório dos Notáveis, sujeito à ratificação em capítulo geral.
12 - Cada Confrade Protetor é representado no máximo por duas pessoas, que têm acesso, sem quaisquer encargos, aos atos e cerimónias que a Confraria levar a efeito, salvo indicação expressa em contrário, e com excepção da participação com direito a voto no Capítulo Geral, estando-lhes também vedado o desempenho nos órgãos sociais.
13 - A relação nominal das entidades a que for atribuída esta categoria é devidamente divulgada em atos, cerimónias ou publicações que a Confraria concretize.
14 - Os Confrades Protectores obrigam-se ao pagamento de uma quota anual vinte e cinco vezes superior à quota dos Confrades Irmãos, estando contudo isentos do pagamento de joia.
15 - A investidura dos Confrades Protetores é feita em cerimónia pública, antecedida obrigatoriamente de Capítulo Geral.
16 - A investidura dos Confrades, nas diversas categorias, terá lugar em cerimónia pública adequada e confere direito ao uso das vestes e insígnias apropriadas. Sendo as pessoas coletivas investidas através daqueles que legitimamente as representam.
Artigo 7.º — Deveres dos Confrades
1 - Constituem deveres dos Confrades:
2 - Os deveres consignados nas alíneas c), d), e), e f) do número anterior, unicamente dizem respeito aos Confrades Irmãos e Fundadores.
Artigo 8.º — Direitos dos Confrades
1 - Constituem direitos dos Confrades:
2 - Os direitos consignados nas alíneas a), b), c), e j) do número anterior, unicamente dizem respeito aos Confrades Irmãos e Fundadores.
Artigo 9.º — Perda da qualidade de associado/confrade e disciplina e sanções
1 - A perda da qualidade de associado (confrade) da Confraria de Chaves só pode ter lugar por morte, pedido de demissão ou expulsão.
2 - Os Confrades que concorrerem para o desprestígio da Confraria ou que, culposamente, não cumpram os deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos internos, ficarão sujeitos, consoante a gravidade da sua atuação, às seguintes sanções:
3 - A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afeta a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações devidas por prejuízos causados à Confraria.
4 - São circunstâncias atenuantes:
5 - São circunstâncias agravantes:
6 - As sanções indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 2 só podem ser aplicadas através do competente processo disciplinar, e só se tomam efectivas após deliberação do Capítulo Geral.
7 - Os processos disciplinares para apuramento de responsabilidades, eventualmente imputáveis aos infratores, ficam sujeitos ao regime jurídico estabelecido na lei geral ou a qualquer outro regime que assegure os direitos essenciais de defesa.
Artigo 10.º — Readmissões
1 - Os Confrades que peçam a demissão ou que sejam expulsos, podem solicitar a sua readmissão, tendo que cumprir-se, relativamente aos segundos, o estipulado na alínea m) do artigo 20.º, dos presentes estatutos.
2 - A nenhum Confrade será permitida mais de uma readmissão.
3 - Todos aqueles que tendo perdido a qualidade de confrade tentem fraudulentamente readquiri-la, não podem voltar a sê-lo.
Artigo 11.º — Dos órgãos diretivos
1 - Os órgãos directivos da Confraria são: A assembleia-geral, a direção, o conselho-fiscal e o conselho-consultivo, designados nestes estatutos, respectivamente, por:
Artigo 12.º — Mandato e eleição
1 - O mandato dos titulares eleitos para os órgãos da Confraria tem a duração de quatro anos.
2 - Para efeitos do número anterior, a fração do primeiro ano de mandato vale por um ano completo.
3 - É sempre permitida a reeleição para os órgãos diretivos da Confraria.
4 - Os cargos serão exercidos sem remuneração, à exceção de dois membros do Diretório dos Notáveis, um dos quais o Grão-mestre, que poderão auferir uma quantia, sujeita a aprovação do Capítulo Geral, como compensação pelo tempo de dedicação à causa da confraria.
5 - Serão elegíveis apenas os Confrades Irmãos e Fundadores, no pleno gozo dos seus direitos cívicos, políticos e estatutários.
6 - As candidaturas ao desempenho de cargos nos órgãos da Confraria devem constar de listas separadas, sendo uma para a Mesa do Capítulo Geral, outra para o Diretório dos Notáveis e outra para o Colégio dos Inquiridores, com a identificação dos respetivos cargos.
7 - As listas propostas devem ser acompanhadas de declaração de aceitação dos candidatos.
8 - A apresentação das listas de candidaturas deverá ser feita ao presidente da mesa do Capítulo Geral, até quinze dias antes da data marcada para a reunião em que as eleições devam ter lugar.
9 - A investidura dos titulares dos órgãos da Confraria é conferida pelo presidente da mesa do Capítulo Geral, no prazo máximo de noventa dias a contar da data do Capítulo Eleitoral que os elegeu, e só terá lugar após a aprovação do relatório de contas do exercício anterior, mantendo-se os membros cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.
10 - A eleição para os órgãos da Associação será efetuada por escrutínio secreto.
Artigo 13.º — Exercício do mandato
1 - Os membros suplentes substituirão os efetivos, nos termos estabelecidos no regulamento interno, sem prejuízo do disposto no final do n.0 2 do Artigo 15.º.
2 - Perdem o mandato os titulares dos órgãos que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo.
3 - Constitui abandono do lugar a prática de três faltas seguidas, ou cinco interpoladas, não justificadas, às reuniões de cada órgão.
4 - Se o Diretório dos Notáveis se demitir ou perder a sua maioria, o seu presidente terá de comunicar o fato ao presidente da mesa do Capítulo Geral, sendo este órgão deliberativo convocado, no prazo de quinze dias, para a eleição de uma Comissão Administrativa, de um mínimo de cinco membros, para gerir a Confraria até ao próximo Capítulo Geral ordinário.
5 - Demitindo-se a mesa do Capítulo Geral ou o Colégio dos Inquiridores sem conjunção do Diretório dos Notáveis, este convocará um Capítulo Geral extraordinário, no prazo de quinze dias, para eleição dos membros que preencherão os órgãos demissionários, os quais serão propostos pelo próprio Diretório dos Notáveis.
6 - Nenhum confrade poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos da Confraria.
Artigo 14.º — Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos da Confraria servem pelo período do mandato e mantêm-se em atividade até serem legalmente substituídos.
Artigo 15.º — Deliberações
1 - Os órgãos da Confraria são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, salvo os casos para os quais os presentes estatutos disponham de fonn.a diversa.
2 - As deliberações, com ressalva dos casos previstos na lei e nos presentes estatutos, serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes, tendo o presidente do respectivo órgão voto de qualidade em caso de empate, perfazendo-se assim a maioria absoluta.
3 - Os titulares dos órgãos não podem abster-se de votar as deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste de mostrarem a sua discordância por meio de declaração ditada para a ata da reunião em que a deliberação for tomada.
Artigo 16.º — Impedimentos e responsabilização por atos contrários aos fins estatutários
1 - Os titulares dos órgãos de administração e fiscalização não podem, seja diretamente ou por interposta pessoa, fazer negócios com a Confraria, a não ser que tenham sido escolhidos por concurso, ou através de procedimento de ajuste direto devidamente justificado, ou, ainda, sob parecer favorável do Colégio dos Inquiridores (Conselho.Fiscal).
2 - O disposto no número anterior aplica-se independentemente dos interessados.
3 - Tomam-se pessoalmente responsáveis, os membros dos órgãos que sancionem a aplicação total ou parcial de quaisquer fundos para outros fins diferentes dos preconizados nestes estatutos.
Artigo 17.º — Atas
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões dos órgãos da Confraria será lavrada ata em livro próprio, a qual, após aprovação no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, será assinada pelo presidente e pelo secretário.
2 - Adiada a aprovação da ata para a reunião seguinte, as atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a assinatura de todos será efectuada no final da reunião.
Artigo 18.º — Composição do Capítulo Geral
1 - O Capítulo Geral é a assembleia-geral da Confraria e é constituído por todos Confrades Irmãos e Fundadores, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, reunidos mediante convocação.
2 - Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os Confrades Irmãos e Fundadores não suspensos e com as quotas em dia.
3 - Os confrades das restantes categorias podem participar, sem direito a voto, nos Capítulos Gerais.
Artigo 19.º — Composição e funcionamento da mesa do Capítulo Geral
1 - O Capítulo Geral é dirigido por uma mesa composta por um presidente, com o título de Grão Conselheiro, e dois secretários com os títulos, respectivamente, de 1.º e 2.º Tabeliães, eleitos de entre os seus membros, competindo ao 1.º Tabelião substituir o Grão Conselheiro nas suas faltas e impedimentos.
2 - Compete ao Grão Conselheiro convocar o Capítulo Geral, abrir, suspender e encerrar a sessão, dirigir os trabalhos e assinar as atas das reuniões.
3 - Compete ao 1.º e 2.º Tabeliães coadjuvar o Grão Conselheiro, cabendo ao segundo redigir, lavrar e assinar as atas das reuniões.
4 - Ressalvada a hipótese prevista no número um, na falta dos restantes membros da mesa, ou de todos eles, proceder-se-á à escolha entre os Confrades presentes, de um que tome a presidência, o qual escolherá entre os Confrades presentes, os necessários para completar a mesa.
Artigo 20.º — Competência do Capítulo Geral
O Capítulo Geral detém a plenitude do poder da Confraria, é soberano nas suas decisões, dentro dos limites da lei e dos estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos, competindo-lhe designadamente:
Artigo 21.º — Reuniões
1 - O Capítulo Geral pode reunir ordinária ou extraordinariamente.
2 - O Capítulo Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, previamente convocado, nos termos do artigo 22.º, pelo Grão Conselheiro:
3 - Em qualquer das reuniões previstas no número anterior poderá o capítulo apreciar outros assuntos expressos na ordem de trabalhos, nomeadamente sobre a admissão dos Confrades.
4 - A investidura dos órgãos diretivos terá lugar após a aprovação do relatório de contas do exercício anterior.
5 - O Capítulo Geral reunirá extraordinariamente, previamente convocado nos termos do artigo 22.º - apenas podendo ser objeto de apreciação os assuntos incluídos na ordem do dia, com a exclusão de quaisquer outros, sem prejuízo do disposto na lei:
Artigo 22.º — Convocação das reuniões
1 - O Capítulo Geral será convocado pelo Grão Conselheiro, com a antecedência mínima de oito dias, por meio de anúncio publicado num dos jornais da região e anúncios afixados na sede e instalações da Confraria e locais do costume, indicando-se o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
2 - Por impedimento ou ausência do Grão Conselheiro, a convocação poderá ser feita pelo 1.º ou pelo 2.º Tabelião.
3 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os Confrades comparecerem à reunião e todos concordarem com o agendamento e resolução dessa matéria - esta disposição não se aplica às deliberações de simples, saudável ou pesar.
4 - A comparência de todos os Confrades com direito a voto sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização do capítulo.
Artigo 23.º — Quorum
O Capítulo Geral delibera, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados com direito a voto e meia hora depois com qualquer número de associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 3 do artigo 41.º.
Artigo 24.º — Votação das deliberações
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, e cada Confrade terá um só voto, sendo admitido o voto por representação por meio de outro Confrade.
2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos Confrades presentes.
3 - A deliberação sobre a extinção da Confraria deverá ser tomada por voto unânime de todos os seus membros.
Artigo 25.º — Privação do direito de voto
1 - Nenhum Confrade pode votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Confraria e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 - As deliberações tomadas com infração do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do Confrade impedido for essencial à existência da maioria necessária.
Artigo 26.º — Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos
As deliberações do Capítulo Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo objetivo, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos confrades ou no funcionamento do capítulo, são anuláveis.
Artigo 27.º — (Regime da anulabilidade)
1 - A anulabilidade prevista nos artigos anteriores pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, perante os tribunais, pelo Diretório dos Notáveis, pelo Colégio dos Inquiridores, ou por qualquer confrade que não tenha votado a deliberação.
2 - A anulação das deliberações do Capítulo Geral não prejudica os direitos que terceiros de boa fé hajam adquirido em execução das deliberações anuladas.
Artigo 28.º — (Recursos para o Capítulo Geral).
São susceptíveis de recurso para o Capítulo Geral, as deliberações do Diretório dos Notáveis ou do Colégio dos Inquiridores.
Artigo 29.º — Natureza e composição
1 - O Diretório dos Notáveis é o órgão de administração representação da Confraria, e é composto por cinco membros que usarão as seguintes denominações: Grão-mestre, que será o presidente; Vice Grão mestre, que substituirá o Presidente, nos termos previstos nos presentes estatutos; Grão-chanceler, com funções de secretário; Grão-tesoureiro, com funções de tesoureiro, e Mestre dos Ritos e das Cerimónias.
2 - Ao Grão-mestre, compete dinamizar a ação da Confraria, representando-a em juízo e fora dele e em todos os atos oficiais.
Artigo 30.º — Competência
1 - Ao Diretório dos Notáveis compete exercer todos os poderes necessários à execução das atividades que se enquadrem nas finalidades da Confraria e designadamente os seguintes:
2 - São ainda competências do Diretório dos Notáveis:
Artigo 31.º — Funcionamento
1 - O Diretório dos Notáveis reunirá, em princípio, mensalmente, podendo, contudo, alterar a periodicidade das reuniões ordinárias e devendo, nesse caso, dar conhecimento ao Capítulo Geral.
2 - O Diretório dos Notáveis pode reunir extraordinariamente:
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, as reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência, por meio de comunicação escrita aos membros com confirmação de receção.
4 - Ao Grão mestre compete dirigir os trabalhos do Diretório dos Notáveis quer este reúna ordinária ou extraordinariamente.
5 - O Diretório dos Notáveis não pode reunir sem a presença do seu Grão mestre, a não ser que este tenha mandatado para o efeito o Vice Grão mestre ou algum dos restantes diretores.
6 - Nas deliberações tomadas pelo Diretório dos Notáveis, o Grão mestre tem voto de qualidade em caso de empate.
7 - Os documentos que impliquem responsabilidades financeiras para a Confraria, devem ser assinados por três membros do Diretório, sendo obrigatória a assinatura do Grão mestre e do Grão-tesoureiro ou, na ausência ou impedimento daquele, a deste e do Vice Grão mestre e tendo sempre em atenção o disposto nas alíneas h) e i) do artigo 20.º destes estatutos.
8 - Todos os demais documentos, devem ser assinados pelos responsáveis dos departamentos ou pelo Grão chanceler, de acordo com o estipulado no regulamento interno.
Artigo 32.º — Natureza e composição
1 - Haverá um conselho fiscal, como órgão de fiscalização da Confraria, com as funções e as competências definidas no regulamento interno, que será designado por Colégio dos. Inquiridores, e que será constituído por três associados, com as segµintes denominações: Mestre Inquiridor, que será o presidente, 1.º Inquiridor, que será o relator, e 2.º Inquiridor, que servirá de secretário.
2 - O Mestre lnquiridor intervirá, sem direito a voto, nas reuniões do Diretório dos Notáveis, desde que este o solicite.
Artigo 33.º — Competência
Compete ao Colégio dos Inquiridores:
Artigo 34.º — Funcionamento
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente a pedido do Capítulo Geral.
Artigo 35.º — Do Conselho dos Anciãos
1 - O Conselho dos Anciãos, que é um órgão consultivo da Confraria, é constituído pelos quinze Confrades mais antigos, segundo a ordem de admissão na Confraria, como membros fundadores ou associados de pleno direito, sem prejuízo de se proceder à respectiva atualização.
2 - Fazem ainda parte do Conselho dos Anciãos os membros do Diretório dos Notáveis e do Colégio dos Inquiridores eleitos pelo Capítulo Geral.
3 - A composição do Conselho dos Anciãos será atualizada a todo o tempo, quando for caso disso, de acordo com a regra constante dos n.º 1 do presente artigo, devendo a aquisição dessa qualidade ser comunicada por carta ao novo Confrade Ancião, que a ela deve dar a sua expressa concordância.
4 - O Grão-mestre presidirá ao Conselho dos Anciãos, servindo o Grão chanceler e o Mestre de Ritos e Cerimónias de secretários.
5 - O Conselho dos Anciãos é um órgão consultivo por excelência, devendo ser ouvido sobre todas as matérias relevantes para a Confraria e para a realização dos seus fins.
6 - Compete ao conselho dos Anciãos a admissão dos Confrades Noviços.
7 - Os membros das comissões de trabalho constituídas ao abrigo do n.º 2, alínea d), do artigo 30.º, deverão ser escolhidos de preferência entre os Confrades Anciãos.
Artigo 36.º — Orçamento
1 - A previsão das receitas e despesas de cada ano económico constarão de orçamento ordinário elaborado pelo Diretório dos Notáveis, nos termos da lei geral.
2 - A proposta de orçamento será apresentada até 15 dias antes da segunda sessão ordinária do Capítulo Geral que a aprovará, de modo que o orçamento entre em vigor em 1 de Janeiro do ano a que respeitar.
3 - Se o Capítulo Geral rejeitar a proposta de orçamento, o Diretório dos Notáveis deverá remeter nova proposta no prazo de 30 dias a contar da data da não aprovação.
Artigo 37.º — Receitas
Constituem receitas da Confraria:
Artigo 38.º — Relatório, balanço e contas
1 - Com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o Diretório dos Notáveis apresentará ao Capítulo Geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, o relatório, balanço e contas de cada exercício.
2 - No relatório, o Diretório dos Notáveis exporá e justificará a ação desenvolvida, demonstrará a regularidade orçamental da efetivação dás despesas, a discriminação das receitas obtidas e prestará os esclarecimentos necessários à interpretação do balanço e das contas apresentadas.
3 - O relatório conterá proposta sobre o destino dos resultados apurados no exercício.
Artigo 39.º — Instalação da Confraria
1 - Enquanto não reunir o Capítulo Geral Extraordinário, para efeitos de eleição da Mesa do Capítulo, do Diretório dos Notáveis e do Colégio dos Inquiridores, a gestão corrente da Confraria será assegurada pela respetiva Comissão Instaladora.
2 - No prazo máximo de sessenta dias a partir da data de constituição da Confraria, reunirá o Capítulo Geral Extraordinário para efeitos da realização dos atos eleitorais previstos no número anterior, sendo convocado pela Comissão Instaladora.
3 - A Comissão Instaladora é constituída por:
Artigo 40.º — Alteração dos estatutos
1 - Os presentes estatutos só podem ser alterados em Capítulo Geral convocado para esse fim.
2 - As deliberações do Capítulo Geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Capítulo Geral só poderá funcionar em primeira convocação quando estejam presentes, pelo menos, três quartos da totalidade dos membros com direito a voto. Em segunda convocação, o Capítulo pode deliberar com qualquer número de associados.
Artigo 41.º — Extinção da Confraria
1 - Para além das causas gerais de extinção, a Confraria, só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 - A Confraria pode ser extinta mediante deliberação do Capítulo Geral expressamente convocado para esse fim.
3 - A deliberação do Capítulo Geral sobre a extinção da Confraria deverá ser tomada por voto unânime de todos os seus membros.
4 - O destino dos bens e do capital da Confraria será fixado na mesma reunião do Capítulo Geral, que decidirá sobre a dissolução, sem prejuízo do disposto na lei.
Artigo 42.º — Nomeação da Comissão Liquidatária
Aprovada a deliberação que extingue a Confraria, o Capítulo Geral deverá nomear imediatamente a Comissão Liquidatária, constituída por cinco membros com os poderes necessários para o efeito, definindo o seu estatuto.
Artigo 43.º — Regulamentos
Para a conveniente execução dos princípios gerais definidos nestes estatutos, será elaborado um regulamento interno geral e eventualmente outros regulamentos sectoriais que se mostrem necessários.
Artigo 44.º — Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretório dos Notáveis, respeitando o quadro de competências consignado, baseado nos princípios gerais contidos nos presentes estatutos e na lei geral.
Artigo 45.º — Entrada em vigor
Os presentes estatutos, que constituem a lei fundamental da Confraria, entram em vigor imediatamente após o ato de assinatura da escritura pública de constituição.